Litigância de má-fé nos processos trabalhistas
Dentre as novidades trazidas pela reforma trabalhista está a responsabilidade por dano processual, prevista na Seção IV-A da Lei nº 13.467/2017. A legislação que entrou em vigor em novembro passado inclui diversos itens, dentre os quais dois chamam bastante atenção: o respeito ao devido processo legal e o atentado à dignidade da justiça. A ausência desses tópicos em leis anteriores foi responsável pelo atraso no desenvolvimento do Direito do Trabalho no Brasil, que pouco a pouco levou a uma descrença em sua atuação como instrumento de equilíbrio na relação entre empregadores e trabalhadores.
Uma reclamação constante dizia respeito à responsabilização do reclamante em razão do mau uso das regras na busca de direitos nem sempre factíveis, que também punha em cheque o papel dos advogados. Esse problema derivava da falta de instrumentos que delimitassem, de forma clara, o escopo das reivindicações junto à Justiça do Trabalho. Em diversas situações, seduzido por promessas mirabolantes – e inverossímeis – feitas por maus advogados, reclamantes se desviavam da busca por direitos reais e eram estimulados a se aproveitar de brechas da CLT para “pedir tudo, vendo o que sobra”.
Quando questionados sobre esses procedimentos, muitos juízes se esquivavam. Em off, informavam que nada poderiam fazer nestes casos, uma vez que não havia regulamentação que coibisse os abusos. Isso mudou com a Lei nº 13.467/2017, que pôs à disposição dos julgadores limites para aplicação de ofício ou requerimento das partes, com a possibilidade de condenação da parte infratora e imposição da responsabilidade subsidiária do advogado:
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. (grifos nossos)
Esse instituto servirá como balizador no momento de contratar o patrono. Este não poderá mais alimentar o sonho do enriquecimento fácil para seu cliente, mas colocar-se em pé de igualdade com o advogado que instrui o reclamante de forma adequada. Ou seja, se verá obrigado a agir de boa-fé e apontar as verbas realmente devidas na relação de emprego e as reais possibilidades de sucesso em uma ação.
Outra atitude condenável comumente observada era a falta de respeito do reclamante com a Justiça e as partes envolvidas. Um caso comum era o não comparecimento à primeira audiência, o que gerava desperdício de energia e prejuízo financeiro ao reclamado. Neste caso específico, não havia nenhuma punição prevista para o reclamante – o processo era simplesmente arquivado, sem custos, sem contar ainda o fato de que a lei não vedava ao reclamante dar entrada em uma nova reclamatória, que fazia dobrar o valor a ser pago pelo reclamado.
Com a entrada em vigor da nova lei, temos hoje a possibilidade de condenação do reclamante caso seja comprovada a má-fé no andamento processual. Ou seja, procedimentos como o mencionado acima agora também impactarão a quem a ele recorre, para evitar que o processo trabalhista se torne uma “brincadeira de gato e rato”, como acontecia.
Art. 793 C…
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
O Brasil vive um choque de moralidade. O processo de fortalecimento das instituições que experimentamos nos dias de hoje já sinaliza a maneira como os julgadores irão se comportar daqui para frente. Embora as novas regras sejam ainda recentes, já temos diversas decisões – uma delas, inclusive, foi proferida na data de entrada em vigor da nova legislação – nas quais o juiz condenou um reclamante por litigância de má-fé e, em outro momento, condenou o reclamante e seu patrono pelo mesmo motivo.
O Judiciário terá muito a ganhar com essas novas regras. Os pedidos serão feitos levando-se em consideração o direito real do reclamante, e os advogados que até pouco tempo eram vítimas de concorrência desleal agora podem exercer sua atividade de forma plena e ética, orgulhando-se de atuar em uma área do Direito que finalmente chegou à maioridade.